Registro Civil

O Registro Civil ao longo da História

Código de Hamurabi

A necessidade de se fazer publicidade de atos e negócios jurídicos vem de muito tempo. No direito da Babilônia, por exemplo, por meio do Código de Hamurabi, a propriedade imobiliária era objeto de proteção especial dos homens e dos deuses. Há inscrições em pedras, com figuras e divindades ou nomes tutelares e, embaixo, atos reais de doação de terras, especificando-lhe os limites. Na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

Sabe-se que no Direito Canônico não se diz instrumento publice confecta, mas instrumento manu confecta, e foi o Papa Gregório IX quem primeiro empregou a palavra nota para designar a escrita primordial e original. Ainda, no Direito Canônico, estabeleceram-se as formalidades e a publicidade dos atos jurídicos, e os notários tinham fé pública.

Dentro do feudalismo francês, por sua vez, o direito de lavrar os atos confundia-se com o de fazer justiça, apresentando-se o Serventuário com atributos de equivalência judiciária. Sobre o conceito de justiça na Itália sabe-se que se chegou a afirmar no Senado do Reino, em parecer da comissão presidida pelo jurisconsulto Poggi, que a função dos serventuários da justiça contém em si uma delegação do grande poder certificante concentrado na autoridade suprema do Estado. O escrivão é, no foro judicial, o que o tabelião e o oficial são para o foro civil e, como tal tem sua autonomia, sua autoridade própria e não é mero instrumento de execução. (*)

Cronologia do Registro Civil no Brasil

09/08/1814

Expedido o primeiro Alvará pelo Príncipe Regente, encarregando a Junta de Saúde pública da formação dos mapas necrológicos dos óbitos acontecidos durante o mês na cidade, com o objetivo de se ter uma estatística do número de mortes e principalmente das causas das enfermidades mais freqüentes entre os moradores a capital do país.

11/09/1861

Decreto 1144 – Efeitos civis dos casamentos religiosos.

09/09/1870

Lei 1829 – Criação da Diretoria Geral de Estatísticas.

24/05/1872

Decreto 4968 – Os cônsules brasileiros tiveram atribuições de fazer os registros de nascimentos, casamentos e óbitos fora do território nacional.

25/04/1874

Decreto 5604 – Regulamentou os registros civis de nascimentos, casamentos e óbitos.

11/06/1887

Decreto 3316 – Aprovação do regulamento do Decreto 5604 na parte que dizia respeito à alteração no pagamento das multas.

07/03/1888

Decreto 9886 – Fez cessar os efeitos civis dos registros eclesiásticos, surgindo agora o Registro Civil, que antes então existia simplesmente como Registro.

22/09/1888

Decreto 10044 – Designou o dia inicial para execução dos Atos do Registro Civil propriamente dito.

14/06/1890

Decreto 181 – Regulamentou a solenidade do casamento civil.

06/09/1890

Decreto 722 – Tornou obrigatório o envio dos mapas estatísticos de nascimento, casamento e óbito à Diretoria do Serviço de Estatísticas.

25/01/1914

Lei 2887 – Permitiu o registro de nascimento sem multa e com simples requerimento.

17/11/1915

Lei 3024 – Prorrogou o prazo da Lei 2887, referente ao registro de nascimento sem pagamento de multa.

10/09/1919

Lei 3764 – Regulamentou o registro de nascimento mediante despachos do juiz togado e de duas testemunhas assinando o requerimento.

06/11/1926

Decreto 5053 – Aprovou os serviços de Registros Públicos.

24/12/1928

Decreto 18542 – Regulamentou os Registros Públicos em geral: pessoas naturais, pessoas jurídicas, títulos e documentos, imóveis, propriedades literárias, científicas e artísticas.

24/11/1930

Decreto 19425 – Ampliou o prazo para quatro meses dos registros de nascimentos ocorridos a mais de 30 quilômetros, sem comunicação ferroviária.

18/02/1931

Decreto 19710 – Obrigou o registro de nascimento (sem multas e sem justificação para registro tardio).

24/02/1939

Decreto 1116 – Anistiou o povo para registro de nascimento tardio.

09/11/1939

Decreto 4857 – Regulamentados os registros públicos e revogado o Decreto 18542 de 29/12/1928.

29/12/1939

Lei 1929 – Prorrogou o prazo do Decreto 1116, para que o povo ainda pudesse registrar os nascimentos tardios.

31/12/1973

Lei 6015 – Revogou o Decreto 4857 de 09/11/1939, sendo a lei atualmente em vigor, considerando as atualizações de seus artigos.

Origem

O município da Capital foi criado por um Foral em 5 de setembro de 1558, sendo o 3º Município mais antigo do Estado de São Paulo. O primeiro foi São Vicente criado em 1532 e depois Santos sendo criado em 1545.

A Comarca da capital (OUVIDORIA DE SÃO PAULO), foi criada por Carta Regia de 23 de agosto de 1699. Termo assinado em 02 de maio de 1700. Passou a ser a Segunda Comarca pela Lei Geral nº 29 de 29 de dezembro de 1832, artigo 3º e ato do Presidente da Província em Conselho de 23 de fevereiro de 1833.

Veja mais:

Fontes:

(*) MOURA, Mario de Assis. Manual dos Escrivães do Cível. 1a. ed. São Paulo, Editora Saraiva & Cia. 1934, p. 07. Alexandre Lacerda Nascimento – Assessoria de Imprensa da Arpen-SP

Compilação feita pela Dra. Geny de Jesus Macedo Morelli, Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições Tutelares do 1o Subdistrito da Capital – Sé.

Organização Judiciária do Estado de São Paulo – Decreto nº 123 de 10/11/1892 (anotada pelo Advogado Deocleciano Rodrigues Seixas/1914)

Divisão Judiciária e Administrativa do Estado de São Paulo em 1935 – Publicado pela Imprensa.

Lei dos Registro Públicos nº 6015/73.

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Manual dos Oficiais do Registro Civil – 3ª Edição – Autor: Sylvio Brantes de Castro